PODER DE POLICIA
Poder de polícia.
Conceito.
MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de
que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo
de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do
próprio Estado".
Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de
frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito
individual.
Já em relação à polícia sanitária, não há como se medir o
seu campo de atuação.
Podemos falar a respeito das situações de perigo presente ou
futuro que lesem ou ameacem lesar a saúde e a segurança dos indivíduos e da
comunidade. Amplo é o poder discricionário decorrente em virtude da amplitude
própria do bem a ser protegido pelo Estado.
DI PIETRO explica que o poder de polícia do Estado pode agir
em duas áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária.
Polícia administrativa.
A polícia administrativa tem um caráter preventivo. Seu
objetivo será não permitir as ações anti-sociais. Entretanto, a diferença não é
absoluta. A polícia administrativa protege os interesses maiores da sociedade
ao impedir, por exemplo, comportamentos individuais que possam causar prejuízos
maiores à coletividade.
DI PIETRO se utiliza da seguinte opinião de Álvaro Lazzarini
para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária:
"a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de
ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente
administrativo (preventivamente ou repressivamente), a polícia é
administrativa.
Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age".
Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age".
A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou
atividades.
A polícia administrativa é dividida entre diferentes órgãos da Administração Pública. São incluídos aqui a polícia militar e os vários órgãos de fiscalização como os das áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.
Polícia judiciária.
A polícia judiciária é de caráter repressivo. Sua razão de
ser é a punição dos infratores da lei penal.
A polícia judiciária se rege pelo Direito Processual Penal.
Ela incide sobre pessoas.
A polícia judiciária é exercida pelas corporações
especializadas, chamadas de polícia civil e polícia militar.
Características.
As características do poder de polícia que costumam ser
apontadas são, segundo Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, a discricionariedade, a
auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é uma liberdade existente ao administrador para agir quando a lei deixa certa margem de liberdade para a escolha da oportunidade ou da conveniência de agir, ou, como diz DI PIETRO, "o motivo ou o objeto", do ato a ser realizado. Quando a Administração Pública tiver que decidir "qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário".
Pode-se dizer, no entanto, que o poder de polícia pode ser
discricionário ou vinculado.
Outra característica é a auto-executoriedade. Ela é a
possibilidade da Administração utilizar seus próprios meios para executar as
suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.
Como opina DI PIETRO:
"Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração
compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por
exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma
fábrica".
Finalmente, o poder de polícia tem como característica a
coercibilidade indissociavelmente ligada à auto-executoriedade.
Lembra a autora: "O ato de polícia só é auto-executório
porque dotado de força coercitiva".
Conclusões.
Em primeiro lugar, pressupõe-se que todos são iguais perante
a lei. No Brasil, desde 1988, realmente o são. Entretanto, o povo brasileiro
conquistou o direito de viver uma democracia republicana, onde os esforços do
governo devem se dirigir ao atendimento do bem, comum. Isto porque o povo é o
soberano nas relações sociais e políticas que se sucedem dentro do nosso
conjunto de leis em vigor, de leis que devem ser observadas.
Há de se considerar que os poderes da administração o são em razão mesmo da organização política e social estabelecida a partir da nossa Constituição. O poder de polícia é aquela capacidade, é aquele poder que o Estado tem de delimitar a utilização das liberdades individuais em prol do bem comum.
Dentro do contexto atual, de que vivemos dentro de um Estado
de Direito, há de haver um verdadeiro respeito às leis pelo Poder Público para
que prevaleçam as raízes, os próprios pensamentos sobre os quais foi elaborado
o modelo de Estado adotado em nossa Constituição.
São notórios os exemplos de desrespeito à lei por parte de
órgãos e agentes públicos em prejuízo não só aos indivíduos que fazem parte das
relações onde o poder é verdadeiramente desviado, mas também a toda a nação
brasileira.
Todos os nossos esforços devem ser efetivados no sentido de que tais desvios sejam detectados, e que se punam os responsáveis.
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