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domingo, 31 de janeiro de 2016

O QUE É SEGURIDADE SOCIAL?

O que é a Seguridade Social?

 
A seguridade social é um conjunto de medidas proporcionado pela sociedade aos seus integrantes com a finalidade de evitar desequilíbrios econômicos e sociais que, a não ser resolvidos, significariam à redução ou perda de renda a causa de contingências como doenças, acidentes, maternidade ou desemprego, entre outras.
A forma mais comum de identificar a seguridade social é mediante prestações e assistência medica, porém, essas são somente algumas das formas que se apresentam na vida cotidiana. Em realidade, a seguridade social também se encontra nos atos solidários e inclusivos das pessoas aos demais, pois esses atos levam em si a procura do bem-estar social.
Atualmente existe um consenso internacional a respeito da seguridade social como um direito humano inalienável, produto de quase um século de trabalho mancomunado das organizações internacionais relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização das Nações Unidas (ONU), e instituições supranacionais, como a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), a Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS) e a Conferência Interamericana de Seguridade Social (CISS).
Por último, é importante sublinhar que a seguridade social é articulada como um direito na Carta Internacional de Direitos Humanos, no qual claramente se expressa:

Artigo 22
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
 
 

200 QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA PROVA DO INSS


Conteúdo muito importante contribuído por nosso amigo e colaborador do blog inssconcurso2015, que postou esse fantástico material constituído de 200 questões .

Portanto, leiam na integra a matéria através do Link

http://inssconcurso2015.blogspot.com.br/2015/02/200-questoes-comentadas-de-direito.html

Vale a pena conferir!!

 

 
 
VIDEO-AULA




APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O AUXÍLIO DOENÇA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O AUXÍLIO DOENÇA


 
Existem algumas modalidades de aposentadoria: por tempo de serviço urbano, por invalidez, por idade ou por aposentadoria adquirida através do trabalho rural. No presente artigo iremos restringir a modalidade de aposentadoria adquirida por invalidez, e por sua vez, nos cabe explicar brevemente o auxílio-doença, o qual normalmente antecede.

O auxílio-doença é um beneficio de curta duração e renovável, pago em decorrência da incapacidade temporária do trabalhador, possuindo a renda mensal de 91% do salário de beneficio. Esta modalidade de assistência cessa quando houver recuperação da capacidade do trabalho ou pela sua transformação em aposentadoria por invalidez, no caso de ser considerada a incapacidade irrecuperável após o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

O Art. 27 da Lei nº 3.807/60 tratava da aposentadoria por invalidez, que era devida ao segurado que, após doze contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, fosse considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência. Os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91 trataram da aposentadoria por invalidez, dando-lhe o caráter temporário (por ser devido enquanto perdurar a incapacidade) e sua renda mensal corresponde a 100% do salário de contribuição, podendo ser superior em determinadas hipóteses.

Geralmente o segurado, ao incapacitar-se para o trabalho, passa a gozar do auxílio-doença e, posteriormente, constatando a perícia médica que ele não tem condições de recuperar-se nem para o trabalho que exercia nem para qualquer outro tipo de trabalho, passa a gozar da aposentadoria por invalidez.
Todavia, se a conclusão inicial for pela incapacidade absoluta, a aposentadoria poderá ser concedida de imediato.
Assim, dentre as contingências elencadas pela lei, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são seguros consequentes da incapacidade. Se um segurado faz jus ao auxílio-doença por estar acometido de uma incapacidade temporária, num segundo momento fará jus a aposentadoria, caso sua incapacidade venha progredir tornando-o insuscetível.
 
 

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Semântica


A semântica estuda o significado das palavras.
Conhecer o significado das palavras é importante, pois só assim o falante ou escritor será capaz de selecionar a palavra certa para construir a sua mensagem.
Por esta razão, é importante conhecer fatos linguísticos como: sinônimosantônimos, homônimosparônimospolissemiadenotaçãoconotaçãofiguras e vícios de linguagem.
SINONÍMIA (sinônimos): palavras que possuem significados iguais ou semelhantes.
Sabemos que A Semântica é a parte da linguística que estuda o significado das palavras, a parte significativa do discurso. Cada palavra tem seu significado específico, porém podemos estabelecer relações entre os significados das palavras, assemelhando-as umas às outras ou diferenciando-as segundo seus significados.
SINONÍMIA: Sinonímia é a divisão na Semântica que estuda as palavras sinônimas, ou aquelas que possuem significado ou sentido semelhante.
Algumas palavras mantêm relação de significado entre si e representam praticamente a mesma ideia. Estas palavras são chamadas de sinônimos.
Ex: certo, correto, verdadeiro, exato.
Sendo assim, SINÔNIMOS são palavras que possuem significados semelhantes.
A contribuição greco-latina é responsável pela existência de numerosos pares de sinônimos:
  • Adversário e antagonista;
  • Translúcido e diáfano;
  • Semicírculo e hemiciclo;
  • Contraveneno e antídoto;
  • Moral e ética;
  • Colóquio e diálogo;
  • Transformação e metamorfose;
  • Oposição e antítese.
ANTONÍMIA (antônimos): palavras que possuem significados diferentes.
ANTONÍMIA: É a relação entre palavras de significado oposto
Outras palavras, ainda, possuem significados completamente divergentes, de forma que um se opõe ao outro, ou nega-lhe o significado. Estas palavras são chamadas de antônimos.
Ex: direita / esquerda, preto / branco, alto / baixo, gordo / magro.
Desta forma, ANTÔNIMOS são palavras que opõem-se no seu significado.
Observação: A antonímia pode originar-se de um prefixo de sentido oposto ou negativo:
  • Bendizer e maldizer;
  • Simpático e antipático;
  • Progredir e regredir;
  • Concórdia e discórdia;
  • Ativo e inativo;
  • Esperar e desesperar;
  • Comunista e anti­comunista;
  • Simétrico e assimétrico.
PALAVRAS HOMÔNIMAS: são iguais no som e/ou na escrita, mas possuem significados diferentes. Dividem-se em: homônimas perfeitas, homônimas homógrafas, homônimas homófonas.
HOMÔNIMAS PERFEITAS
São palavras que possuem a mesma pronúncia, a mesma grafia, porém as classes gramaticais são diferentes. Exemplos:
- Caminho (substantivo) - Caminho (verbo caminhar)
- O caminho para a minha casa é muito movimentado.
- Eu caminho todos os dias.
- Cedo (Advérbio) - Cedo (verbo ceder)
- Eu cedo livros para a biblioteca.
- Levantou cedo para estudar.

 HOMÔNIMAS HOMÓGRAFAS
São palavras que possuem a mesma grafia, porém a pronúncia é diferente.
- Colher (substantivo) - Colher (verbo colher).
-Eu comprei uma colher de prata.
- Chamei minha vizinha para colher frutas na horta da fazenda.
- Começo (substantivo) - Começo (verbo)
- O começo do filme foi muito legal.
- Eu começo a entender este livro.

HOMÔNIMAS HOMÓFONAS
São palavras que possuem a mesma pronúncia, porém a grafia e o sentido são diferentes.
Serrar - Cerrar
serrar: cortar
cerrar: fechar
Cassar - Caçar
cassar: anular
caçar: procurar (alimento);
LISTA COM ALGUNS HOMÔNIMOS
Acender: pôr fogo
Ascender: subir
Coser: costurar
Cozer: cozinhar
Cheque: ordem de pagamento
Xeque: lance de jogo de xadrez
Espiar: observar, espionar
Expiar: sofrer castigo
Cessão: ato de ceder
Seção: divisão
Sessão: reunião
PALAVRAS PARÔNIMAS
São palavras parecidas na pronúncia e na grafia, mas com significados diferentes.
Discriminar - Descriminar
Discriminar: separar, listar
Descriminar: inocentar
Desapercebido - Despercebido
Desapercebido: desprovido, quem não está ciente, quem não tomou consciência (é derivado do verbo aperceber-se, que significa tomar ciência).
Despercebido: não percebido (é derivado do verbo perceber).
LISTA COM ALGUNS PARÔNIMOS
Absolver: perdoar
Absorver: sorver
Incidente: episódio
Acidente: desastre
Ratificar: confirmar
Retificar: corrigir
Destratar: tratar mal, insultar
Distratar: romper um trato, desfazer
POLISSEMIA
A mesma palavra apresenta significados diferentes que se explicam dentro de um contexto.
- O menino queimou a mão. (Parte do corpo)
- Dei duas demãos de tinta na parede. (Camadas)
- Ninguém deve abrir mão de seus direitos. (Deixar de lado, desistir)
- A decisão está em suas mãos. (Responsabilidade, dependência)
POLISSEMIA E HOMÔNIMOS PERFEITOS
Polissemia: é resultante dos diferentes significados que uma palavra foi adquirindo através dos tempos.
Homônimos perfeitos: grafia e som iguais, porém as classes gramaticais são diferentes.
DENOTAÇÃO E CONOTAÇÃO
As palavras podem ser usadas com o seu significado original, real (denotação) ou com um significado novo, diferente do original (conotação).
- O gato da minha vizinha sempre brinca comigo. (Denotação – animal de estimação)
- Eu acho aquele ator o maior gato. (Conotação - bonito)
Quando usamos a linguagem em seu sentido figurado, estamos fazendo uso das diversas figuras de linguagem que existem (metáfora, metonímia, prosopopeia, hipérbole, etc.)
FIGURAS DE LINGUAGEM
São recursos usados pelo falante para realçar a sua mensagem.

1) ELIPSE – ZEUGMA
Veja os exemplos:
1-Na estante, livros e mais livros.
2-Ele prefere um passeio pela praia; eu, cinema.
No 1º exemplo temos uma elipse, já no 2º, a figura que aparece é o zeugma.
A elipse consiste na omissão de um termo que é facilmente identificado.
No exemplo 1, percebemos claramente que o verbo “haver” foi omitido.
No exemplo 2, ocorre zeugma, que é a omissão de um termo que já fora expresso anteriormente.
“Ele prefere um passeio pela praia; eu, (prefiro) cinema.” (Não houve necessidade de repetir o verbo, pois entendemos o recado).

2) PLEONASMO
Na oração: “Ela cantou uma canção linda!”, houve o emprego de um termo desnecessário, pois quem canta, só pode cantar uma canção.
Na famosa frase: “Vi com meus próprios olhos.”, também ocorre o mesmo.
Pleonasmo é a repetição de ideias

3) HIPÉRBATO
Exemplos:
Correm pelo parque as crianças da rua.
Na escada subiu o pintor.
As duas orações estão na ordem inversa.
O hipérbato consiste na inversão dos termos da oração.
Na ordem direta ficaria:
As crianças da rua correm pelo parque.
O pintor subiu na escada.

4) ANACOLUTO
É a falta de nexo que existe entre o início e o fim de uma frase.
Dois gatinhos miando no muro, conversávamos sobre como é complicada a vida dos animais.
Novas espécies de tubarão no Japão, pensava em como é misteriosa a natureza.

5) SILEPSE
É a concordância com a ideia e não com a palavra dita.
Pode ser: de gênero, número ou pessoa.
SILEPSE DE GÊNERO (masc./fem.) Vossa Excelência está admirado do fato?
O pronome de tratamento “Vossa Excelência” é feminino, mas o adjetivo “admirado” está no masculino. Ou seja, concordou com a pessoa a quem se referia (no caso, um homem).
Aqui temos o feminino e o masculino, logo, silepse de gênero.
SILEPSE DE NÚMERO (singular/plural)
Aquela multidão gritavam diante do ídolo.
Multidão está no singular, mas o verbo está no plural. “Gritavam” concorda com a ideia de plural que está em “multidão”.
Mais exemplos.
A maior parte fizeram a prova.
A grande maioria estudam uma língua.
SILEPSE DE PESSOA
Todos estávamos nervosos.
Esta frase levaria o verbo normalmente para a 3ª pessoa (estavam - eles) mas a concordância foi feita com a 1ª pessoa (nós). Temos aqui 2 pessoas (eles e nós) logo, silepse de pessoa.
Mais exemplos:
As duas comemos muita pizza.(elas – nós)
Todos compramos chocolates e balas.(eles – nós)
Os brasileiros sois um povo solidário. (eles – vós)
Os cariocas somos muito solidários.(eles – nós)

6) METÁFORA – COMPARAÇÃO
1-Aquele homem é um leão.
Estamos comparando um homem com um leão, pois esse homem é forte e corajoso como um leão.
2-A vida vem em ondas como o mar.
Aqui também existe uma comparação, só que desta vez é usado o conectivo comparativo: como.
O exemplo 1 é uma metáfora e o exemplo 2 é uma comparação.
Exemplos de metáfora.
Ele é um anjo.
Ela uma flor.
Exemplos de comparação.
A chuva cai como lágrimas.
A mocidade é como uma flor.
Metáfora: sem o conectivo comparativo.
Comparação: com o conectivo (como, tal como, assim como)

7) METONÍMIA
Aqui também existe a comparação, só que desta vez ela é mais objetiva.
Ele gosta de ler Agatha Christie.
Ele comeu uma caixa de chocolate.
(Ele comeu o que estava dentro da caixa)
A velhice deve ser respeitada.
Pão para quem tem fome.(“Pão” no lugar de “alimento”)
Não tinha teto em que se abrigasse.(“Teto” em lugar de “casa”)

8) PERÍFRASE - ANTONOMÁSIA
A Cidade Maravilhosa recebe muitos turistas durante o carnaval.
O Rei das Selvas está bravo.
A Dama do Suspense escreveu livros ótimos.
O Mestre do Suspense dirigiu grandes clássicos do cinema.
Nos exemplos acima notamos que usamos expressões especiais para falar de alguém ou de algum lugar.
Cidade Maravilhosa: Rio de Janeiro
Rei das Selvas: Leão
A Dama do Suspense: Agatha Christie
O Mestre do Suspense: Alfred Hitchcock
Quando usamos esse recurso estamos empregando a perífrase ou antonomásia.
Perífrase, quando se tratar de lugares ou animais.
Antonomásia, quando forem pessoas

9) CATACRESE
A catacrese é o emprego impróprio de uma palavra ou expressão por esquecimento ou ignorância do seu real sentido.
Sentou-se no braço da poltrona para descansar.
A asa da xícara quebrou-se.
O pé da mesa estava quebrado.
Vou colocar um fio de azeite na sopa.

10) ANTÍTESE
Emprego de termos com sentidos opostos.
Ela se preocupa tanto com o passado que esquece o presente.
A guerra não leva a nada, devemos buscar a paz.

11) EUFEMISMO
Aquele rapaz não é legal, ele subtraiu dinheiro.
Acho que não fui feliz nos exames.
O intuito dessas orações foi abrandar a mensagem, ou seja, ser mais educado.
No exemplo 1 o verbo “roubar” foi substituído por uma expressão mais leve.
O mesmo ocorre com o exemplo 2 , “reprovado “ também foi substituído por uma expressão mais leve.

12) IRONIA
Que homem lindo! (quando se trata, na verdade, de um homem feio.)
Como você escreve bem, meu vizinho de 5 anos teria feito uma redação melhor!
Que bolsa barata, custou só mil reais!

13) HIPÉRBOLE
É o exagero na afirmação.
Já lhe disse isso um milhão de vezes.
Quando o filme começou, voei para casa.

14) PROSOPOPEIA
Atribuição de qualidades e sentimentos humanos a seres irracionais e inanimados.
A formiga disse para a cigarra:” Cantou...agora dança!”

Certas vezes, o falante desconhece algumas normas gramaticais e comete alguns erros, em outras ocasiões, ele simplesmente é descuidado e acaba (ao falar ou escrever) unindo sílabas que formam um som desagradável ou obsceno.
Todos estes desvios são chamados: 

vícios de linguagem

Os principais são: barbarismo, solecismo, cacofonia, ambiguidade e redundância.

BARBARISMO: são desvios na grafia, na pronúncia ou na flexão.
Pograma (em vez de programa)
brica (em vez de tonificar o – bri -, rubrica)
- Etmologia (em vez de etimologia, com – i -)
- Quando eu pôr o vestido. (O certo seria - Quando eu puser o vestido)
- O policial interviu. (O certo seria interveio)

Observação: quem abusa das palavras estrangeiras grafando-as como na língua original, também comete barbarismo.
Abajur: e não “abat-jur”.
Coquetel: e não “cocktail”.

SOLECISMO: Desvio na sintaxe.
Exemplo: “Houveram eleições para representante de turma.”
O certo é “Houve…” (erro de concordância)
- Assisti esse filme no cinema.
O certo é “Assisti a esse…” (erro de regência)
CACOFONIA: Som desagradável ou obsceno.
- Hilda ganhou um prêmio.
- A boca dela está sangrando.

AMBIGUIDADE: Duplo sentido.
- O cachorro do seu irmão avançou na minha amiga. (Cachorro pode ser o animal (cão), ou uma qualidade (vagabundo, assanhado) para irmão

REDUNDÂNCIA: é a repetição de ideias.
- Maria subiu lá em cima para ver o balão.
- José inventou novos brinquedos para o filho.
OBS: Não há redundância em “intrometer-se no meio” e “voltar-se para trás”.

Uma pessoa pode intrometer-se no início, meio ou fim de uma conversa, assim como alguém pode voltar-se para o lado.






segunda-feira, 2 de novembro de 2015

BENS PÚBLICOS



 CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.



CONCEITO
A palavra “bem” apresenta vários sentidos análogos, semelhantes, mas não idênticos. Em um sentido utilitário, bem é aquilo que representa a satisfação de uma necessidade imediata. Em um sentido ético, bem é aquilo que se mostra conforme a norma social, ao ideal de moralidade do grupo social e que, por isso, deve ser buscado em si mesmo. Na verdade, bem é toda coisa dotada de valor, ou seja, é a importância que se atribui a uma coisa.



Assim, bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica. Os bens são espécies de coisas. As coisas abrangem tudo o que há na natureza, exceto a pessoa, mas como “bens” só se consideram as coisas existentes que proporcionam utilidade ao homem, sendo suscetíveis de apropriação, constituindo seu patrimônio, que podem ser os bens corpóreos e os bens incorpóreos. Assim, o patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciável economicamente.



Segundo o Código Civil, em seu artigo 99, são bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (CC, art. 99).



Bens Públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, à administração direta ou indireta. Enfim, são os que pertencem a uma entidade de direito público, como bens pertencentes à União, ao Estado, aos Municípios.



Classificação
Os bens públicos se classificam quanto à titularidade, quanto à destinação e quanto à disponibilidade. Quanto à titularidade, os bens podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.



• Federais são aqueles pertencentes à União, enumerados no art. 20 e incisos da CF, pois levam em conta a segurança nacional, a proteção à economia do País, o interesse público nacional e a extensão do bem.



Os bens classificados como federais, em razão da segurança nacional, são as terras devolutas necessárias à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, os lagos e rios, as ilhas oceânicas, fluviais, o mar territorial e os terrenos de marinha. Os bens classificados como federais em razão da proteção à economia do País são os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, os recursos potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais.



Os bens classificados como federais em razão do interesse público nacional são as vias federais de comunicação, a preservação do meio ambiente, as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos, além das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Os bens classificados como federais em razão de sua extensão, os lagos e rios que banham mais de um Estado.



• Estaduais e Distritais são os bens pertencentes, respectivamente, aos Estados membros e ao Distrito Federal, enumerados no art. 26 da CF (as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, às áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, às ilhas fluviais e lacustres, bem como às terras devolutas não pertencentes à União).
• Municipais são os bens que pertencem aos municípios, porém não estabelecidos na CF, como as ruas, praças, os jardins públicos e os edifícios públicos.


Quanto à destinação, classificam em bens de uso comum ao povo, bens de uso especial e bens dominicais. Previstos no artigo 99, incisos I, II, III do C.C. Bens de uso do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos membros da coletividade, ou seja, podem ser empregados sem restrição, de modo gratuito ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial, como ruas, praças, jardins, praias, estradas, etc.


Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e ao público em geral e que constituem o aparelhamento material da administração, ou seja, são os utilizados pelo poder público, constituindo imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento público, destinados às instalações da Administração e serviços públicos, como escolas públicas, hospitais, os quartéis e os veículos oficiais.
Os bens públicos dominicais são aqueles que não são de uso comum do povo nem de uso especial, constituindo o patrimônio das pessoas de direito público como objetos de direito pessoal ou real, como os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Assim, bens dominicais são os que compõem o patrimônio público, abrangem os bens móveis ou imóveis, como títulos da dívida pública, estradas de ferro, rios navegáveis, sítios arqueológicos, terrenos de marinha e acrescidos, terras devolutas, ilhas formadas em mares territoriais, etc.

Assim, a Constituição Federal enumerou os bens públicos que pertencem à União, como os bens públicos de uso comum, pois de livre acesso e utilização de todos; os bens públicos de uso especial, uma vez que sua destinação direciona-se à administração federal e funcionamento do governo e, por fim, os bens públicos dominicais ou dominiais, possíveis de alienação, pois se trata de bens públicos cuja natureza jurídica assemelha-se aos bens privados.

Quanto à disponibilidade, são os bens indisponíveis, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis. Os bens indisponíveis são os que não têm caráter tipicamente patrimonial e que não podem ser alienados, onerados ou desviados das finalidades a que se destinam, como os bens de uso comum ao povo.

Bens patrimoniais indisponíveis são os que possuem caráter patrimonial, ou seja, podem ser avaliados pecuniariamente, mas são indisponíveis, pois constituem o aparelhamento do Estado, como os bens de uso especial. Bens patrimoniais disponíveis são os que possuem caráter patrimonial e podem ser alienados, desde que sejam obedecidas as condições legais, como os bens dominicais em geral.

Podemos concluir que todos os bens públicos podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público a que pertencem e alguns podem ser utilizados por particulares, livremente ou com observância de certos preceitos. O uso comum dos bens públicos é a utilização do bem pela sociedade sem distinção entre os usuários, sem onerosidade e nem anuência estatal específica para esse fim, por exemplo, qualquer indivíduo pode andar pelas calçadas e praças públicas.

Já o uso especial dos bens públicos é a utilização do bem pelo usuário que se submete a regras específicas e à anuência estatal (uso privativo), ou que se sujeita à onerosidade, como por exemplo, uso da calçada pública para colocação de mesas de bar e pagamento de pedágio nas estradas.

Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 






PRESCRIÇÃO PENAL


Prazo prescricional na forma do art. 109 do Código Penal

Penas
Inciso
Prazo de prescrição
Prescrição em face da idade:
Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).
Contagem do Prazo em matéria penal:
Na contagem do prazo no direito material deve-se observar que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e anos pelo calendário comum, por conseguinte, exclui-se o dia do término.
Superior a 12 anos
Inciso I
20 anos
+ de 8 anos até 12 anos
Inciso II
16 anos
+ de 4 anos até 8 anos
Inciso III
12 anos
+ de 2 anos até 4 anos
Inciso IV
8 anos
=  a 1 ano até 2 anos
Inciso V
4 anos
Menor que 1 ano 
(11 meses e 29 dias)
Inciso VI
3 anos*
*Com redação pela Lei 12.234/10 a partir de 5.5.2010
 *Para os crimes cometidos até 4.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.

Causas de interrupção da prescrição 
(art. 117 do Código Penal):
- recebimento da denúncia
- pela pronúncia
- pela decisão confirmatória da pronúncia
- pela sentença condenatória recorrível.
- pelo início ou continuação do cumprimento da pena
- pela reincidência.
Crimes imprescritíveis:
Encontram-se previstos na Constituição Federal
art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O Conselho Nacional de Justiça preocupado com os excessivos casos de prescrição da pretensão punitiva sem o julgamento das respectivas ações penais, editou a Resolução nº 112, de 06 de abril de 2010  em que determina a adoção por parte de tribunais e juízos dotados de competência criminal de uma série de medidas visando um maior controle sobre as ações criminais para que não se deixe prescrever um processo sem que seu mérito seja julgado.

No julgamento do HC nº 122694 foi reconhecida a constitucionalidade do disposto no art. 2º da Lei 12.234/2010 que revogou o § 2º do art. 110 do Código Penalque tratava da chamada prescrição retroativa. O dispositivo revogado permitia que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pudesse ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.



PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
        Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 
        Lei penal no tempo
        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  
        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
        Lei excepcional ou temporária 
        Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  
        Tempo do crime
        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
        Territorialidade
        Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
        § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
        § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
        Lugar do crime 
        Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
        Extraterritorialidade 
        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
        I - os crimes: 
        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 
        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 
        II - os crimes: 
        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
        b) praticados por brasileiro; 
        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 
        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 
        a) entrar o agente no território nacional; 
        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
        c) estar o crime   entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 
        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 
        b) houve requisição do Ministro da Justiça. 
        Pena cumprida no estrangeiro
        Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  
        Eficácia de sentença estrangeira 
        Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 
        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   
        II - sujeitá-lo a medida de segurança.
        Parágrafo único - A homologação depende: 
        a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 
        b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 
        Contagem de prazo 
        Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  Frações não computáveis da pena 

        Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 
        Legislação especial 
        Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 
 (...)



        Extinção da punibilidade
        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - pela morte do agente;
        II - pela anistia, graça ou indulto;
        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
        VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
        Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
        Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
        I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
        II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
        III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
        IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
        V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
        VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

        Prescrição das penas restritivas de direito
        Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
        § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

        Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
        Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

        Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
        Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
        Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição da multa
        Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        Redução dos prazos de prescrição
        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Causas impeditivas da prescrição
        Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Causas interruptivas da prescrição
        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Reabilitação
       Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Perdão judicial
        Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)








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