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segunda-feira, 2 de novembro de 2015

BENS PÚBLICOS



 CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.



CONCEITO
A palavra “bem” apresenta vários sentidos análogos, semelhantes, mas não idênticos. Em um sentido utilitário, bem é aquilo que representa a satisfação de uma necessidade imediata. Em um sentido ético, bem é aquilo que se mostra conforme a norma social, ao ideal de moralidade do grupo social e que, por isso, deve ser buscado em si mesmo. Na verdade, bem é toda coisa dotada de valor, ou seja, é a importância que se atribui a uma coisa.



Assim, bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica. Os bens são espécies de coisas. As coisas abrangem tudo o que há na natureza, exceto a pessoa, mas como “bens” só se consideram as coisas existentes que proporcionam utilidade ao homem, sendo suscetíveis de apropriação, constituindo seu patrimônio, que podem ser os bens corpóreos e os bens incorpóreos. Assim, o patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciável economicamente.



Segundo o Código Civil, em seu artigo 99, são bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (CC, art. 99).



Bens Públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, à administração direta ou indireta. Enfim, são os que pertencem a uma entidade de direito público, como bens pertencentes à União, ao Estado, aos Municípios.



Classificação
Os bens públicos se classificam quanto à titularidade, quanto à destinação e quanto à disponibilidade. Quanto à titularidade, os bens podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.



• Federais são aqueles pertencentes à União, enumerados no art. 20 e incisos da CF, pois levam em conta a segurança nacional, a proteção à economia do País, o interesse público nacional e a extensão do bem.



Os bens classificados como federais, em razão da segurança nacional, são as terras devolutas necessárias à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, os lagos e rios, as ilhas oceânicas, fluviais, o mar territorial e os terrenos de marinha. Os bens classificados como federais em razão da proteção à economia do País são os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, os recursos potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais.



Os bens classificados como federais em razão do interesse público nacional são as vias federais de comunicação, a preservação do meio ambiente, as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos, além das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Os bens classificados como federais em razão de sua extensão, os lagos e rios que banham mais de um Estado.



• Estaduais e Distritais são os bens pertencentes, respectivamente, aos Estados membros e ao Distrito Federal, enumerados no art. 26 da CF (as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, às áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, às ilhas fluviais e lacustres, bem como às terras devolutas não pertencentes à União).
• Municipais são os bens que pertencem aos municípios, porém não estabelecidos na CF, como as ruas, praças, os jardins públicos e os edifícios públicos.


Quanto à destinação, classificam em bens de uso comum ao povo, bens de uso especial e bens dominicais. Previstos no artigo 99, incisos I, II, III do C.C. Bens de uso do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos membros da coletividade, ou seja, podem ser empregados sem restrição, de modo gratuito ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial, como ruas, praças, jardins, praias, estradas, etc.


Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e ao público em geral e que constituem o aparelhamento material da administração, ou seja, são os utilizados pelo poder público, constituindo imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento público, destinados às instalações da Administração e serviços públicos, como escolas públicas, hospitais, os quartéis e os veículos oficiais.
Os bens públicos dominicais são aqueles que não são de uso comum do povo nem de uso especial, constituindo o patrimônio das pessoas de direito público como objetos de direito pessoal ou real, como os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Assim, bens dominicais são os que compõem o patrimônio público, abrangem os bens móveis ou imóveis, como títulos da dívida pública, estradas de ferro, rios navegáveis, sítios arqueológicos, terrenos de marinha e acrescidos, terras devolutas, ilhas formadas em mares territoriais, etc.

Assim, a Constituição Federal enumerou os bens públicos que pertencem à União, como os bens públicos de uso comum, pois de livre acesso e utilização de todos; os bens públicos de uso especial, uma vez que sua destinação direciona-se à administração federal e funcionamento do governo e, por fim, os bens públicos dominicais ou dominiais, possíveis de alienação, pois se trata de bens públicos cuja natureza jurídica assemelha-se aos bens privados.

Quanto à disponibilidade, são os bens indisponíveis, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis. Os bens indisponíveis são os que não têm caráter tipicamente patrimonial e que não podem ser alienados, onerados ou desviados das finalidades a que se destinam, como os bens de uso comum ao povo.

Bens patrimoniais indisponíveis são os que possuem caráter patrimonial, ou seja, podem ser avaliados pecuniariamente, mas são indisponíveis, pois constituem o aparelhamento do Estado, como os bens de uso especial. Bens patrimoniais disponíveis são os que possuem caráter patrimonial e podem ser alienados, desde que sejam obedecidas as condições legais, como os bens dominicais em geral.

Podemos concluir que todos os bens públicos podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público a que pertencem e alguns podem ser utilizados por particulares, livremente ou com observância de certos preceitos. O uso comum dos bens públicos é a utilização do bem pela sociedade sem distinção entre os usuários, sem onerosidade e nem anuência estatal específica para esse fim, por exemplo, qualquer indivíduo pode andar pelas calçadas e praças públicas.

Já o uso especial dos bens públicos é a utilização do bem pelo usuário que se submete a regras específicas e à anuência estatal (uso privativo), ou que se sujeita à onerosidade, como por exemplo, uso da calçada pública para colocação de mesas de bar e pagamento de pedágio nas estradas.

Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 






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