Materiais e Conteúdos para Concursos Atuais, Vídeo-Aulas, Questões Comentadas e Muito Mais...

Bate-Papo com Concurseiros

Views no Mundo

Mensagens

Tecnologia do Blogger.

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

PRESCRIÇÃO PENAL


Prazo prescricional na forma do art. 109 do Código Penal

Penas
Inciso
Prazo de prescrição
Prescrição em face da idade:
Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).
Contagem do Prazo em matéria penal:
Na contagem do prazo no direito material deve-se observar que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e anos pelo calendário comum, por conseguinte, exclui-se o dia do término.
Superior a 12 anos
Inciso I
20 anos
+ de 8 anos até 12 anos
Inciso II
16 anos
+ de 4 anos até 8 anos
Inciso III
12 anos
+ de 2 anos até 4 anos
Inciso IV
8 anos
=  a 1 ano até 2 anos
Inciso V
4 anos
Menor que 1 ano 
(11 meses e 29 dias)
Inciso VI
3 anos*
*Com redação pela Lei 12.234/10 a partir de 5.5.2010
 *Para os crimes cometidos até 4.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.

Causas de interrupção da prescrição 
(art. 117 do Código Penal):
- recebimento da denúncia
- pela pronúncia
- pela decisão confirmatória da pronúncia
- pela sentença condenatória recorrível.
- pelo início ou continuação do cumprimento da pena
- pela reincidência.
Crimes imprescritíveis:
Encontram-se previstos na Constituição Federal
art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O Conselho Nacional de Justiça preocupado com os excessivos casos de prescrição da pretensão punitiva sem o julgamento das respectivas ações penais, editou a Resolução nº 112, de 06 de abril de 2010  em que determina a adoção por parte de tribunais e juízos dotados de competência criminal de uma série de medidas visando um maior controle sobre as ações criminais para que não se deixe prescrever um processo sem que seu mérito seja julgado.

No julgamento do HC nº 122694 foi reconhecida a constitucionalidade do disposto no art. 2º da Lei 12.234/2010 que revogou o § 2º do art. 110 do Código Penalque tratava da chamada prescrição retroativa. O dispositivo revogado permitia que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pudesse ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.



PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
        Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 
        Lei penal no tempo
        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  
        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
        Lei excepcional ou temporária 
        Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  
        Tempo do crime
        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
        Territorialidade
        Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
        § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
        § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
        Lugar do crime 
        Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
        Extraterritorialidade 
        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
        I - os crimes: 
        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 
        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 
        II - os crimes: 
        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
        b) praticados por brasileiro; 
        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 
        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 
        a) entrar o agente no território nacional; 
        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
        c) estar o crime   entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 
        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 
        b) houve requisição do Ministro da Justiça. 
        Pena cumprida no estrangeiro
        Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  
        Eficácia de sentença estrangeira 
        Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 
        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   
        II - sujeitá-lo a medida de segurança.
        Parágrafo único - A homologação depende: 
        a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 
        b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 
        Contagem de prazo 
        Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  Frações não computáveis da pena 

        Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 
        Legislação especial 
        Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 
 (...)



        Extinção da punibilidade
        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - pela morte do agente;
        II - pela anistia, graça ou indulto;
        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
        VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
        Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
        Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
        I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
        II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
        III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
        IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
        V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
        VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

        Prescrição das penas restritivas de direito
        Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
        § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

        Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
        Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

        Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
        Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
        Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição da multa
        Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        Redução dos prazos de prescrição
        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Causas impeditivas da prescrição
        Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Causas interruptivas da prescrição
        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Reabilitação
       Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Perdão judicial
        Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)








Seja o primeiro a comentar

Postar um comentário

  ©CONCURSOS ATUAIS - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo