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segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Invalidação, anulação e revogação


Um ato administrativo pode se extinguir por diversos motivos, dentre os quais podemos destacar: extinção natural (seja por esgotamento do conteúdo, execução material ou conclusão de termo final), desaparecimento do sujeito ou do objeto (promoção de servidor extinta devido a seu falecimento), renuncia ou retirada do ato (que pode se dar por revogação, anulação, cassação, etc).

Revogação
Conceito: é a supressão de um ato legitimo e eficaz, seja por oportunidade ou conveniência. Na revogação, o ato administrativo é legal, em conformidade com a lei.
A revogação não retroage o ato (EX NUNC).

Essa revogação deve ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato revogado. É portanto, vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro poder.
Apenas atos discricionários podem ser revogados. Ainda, o ato revocatório deve ser fundamentado, explanando quais os fatos justificativos da revogação.
Se o ato administrativo foi concedido através de uma portaria, apenas através de portaria poderá ser revogado. Assim, observa-se que o ato revocatório deve ter obrigatoriamente a mesma forma do ato revogado.
Atos que não podem ser revogados: os que geram direitos adquiridos, vinculados, etc.

Anulação
Vale apena ressaltar a diferença entre anulável e nulo. Na Nulidade, não se admite convalidação (conserto), o ato é nulo e pronto. Já um ato anulável pode ou não ser anulado, vez que a convalidação é possível.
Há duas correntes a respeito, defendendo se o ato administrativo é nulo ou anulável: Monista (não existe ato anulável. O ato é nulo ou válido, não existindo meio termo); Dualista ( admite que um ato pode ser nulo ou anulável, de acordo com a gravidade do vício).
Conceito: é a extinção de um ato ilegal, defeituoso, determinada pela Administração ou pelo Judiciário com eficácia retroativa (EX TUNC). (Mazza) Nesses atos, há vicio de legalidade, ou seja, não estão em conformidade com a lei.
São competentes para anular tanto a Administração (principio da autotutela) ou o Poder Judiciário.
Não pode ocorrer a anulação quando: ultrapassado o prazo legal, consolidados os efeitos produzidos, houver possibilidade de convalidação.
Prazo prescricional e decadencial: 5 anos.
Atos discricionários também podem ser anulados.

Efeitos EX TUNC.  Um ato nulo, por ter vicio insanável, não pode redundar na criação de qualquer direito. (Carvalho Filho)

Obs¹:  Antes de anular um ato deve-se observar o interesse de terceiros, contrários ao desfazimento do ato. Assim, necessário se faz garantir aos interessados o direito ao contraditório e ampla defesa.

Obs²: Atos com defeito na competência ou na forma são passiveis de convalidação. Já defeitos no objeto, motivo ou finalidade não insanáveis, obrigando a anulação do ato.

Obs³: Não custa nada lembrar!

Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, próprios da autoridade pública, e isso ocorre porque a Lei, nestes casos, não atingiu a todos os aspectos da administração púbica, pois a norma jurídica deixa certa margem e não prevê todos as condutas, não tipificando-as na Lei.

Os atos vinculados são atos realizados mediante a imperatividade da Lei, que não deixa margem de comportamento, não deixa de regular o ato administrativo, não dando liberdade comportamental ao administrador, sendo que uma vez que um ato administrativo preenche todos os requisitos legais, não pode deixar de ser realizado, diferentemente do que ocorre no ato discricionário.



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