Invalidação, anulação e revogação
Um ato administrativo pode se extinguir por diversos
motivos, dentre os quais podemos destacar: extinção natural (seja por
esgotamento do conteúdo, execução material ou conclusão de termo final),
desaparecimento do sujeito ou do objeto (promoção de servidor extinta devido a
seu falecimento), renuncia ou retirada do ato (que pode se dar por revogação,
anulação, cassação, etc).
Revogação
Conceito: é a supressão de um ato legitimo e eficaz, seja
por oportunidade ou conveniência. Na revogação, o ato administrativo é legal,
em conformidade com a lei.
A revogação não retroage o ato (EX NUNC).
Essa revogação deve ser feita pela mesma
autoridade que praticou o ato revogado. É portanto, vedado ao
Judiciário revogar ato praticado por outro poder.
Apenas atos discricionários podem ser
revogados. Ainda, o ato revocatório deve ser fundamentado, explanando quais os
fatos justificativos da revogação.
Se o ato administrativo foi concedido através de uma
portaria, apenas através de portaria poderá ser revogado. Assim, observa-se que
o ato revocatório deve ter obrigatoriamente a mesma forma do ato revogado.
Atos que não podem ser revogados: os que geram direitos
adquiridos, vinculados, etc.
Anulação
Vale apena ressaltar a diferença entre anulável e nulo. Na
Nulidade, não se admite convalidação (conserto), o ato é nulo e pronto. Já um
ato anulável pode ou não ser anulado, vez que a convalidação é possível.
Há duas correntes a respeito, defendendo se o ato
administrativo é nulo ou anulável: Monista (não existe ato anulável. O ato é
nulo ou válido, não existindo meio termo); Dualista ( admite que um ato pode
ser nulo ou anulável, de acordo com a gravidade do vício).
Conceito: é a extinção de um ato ilegal, defeituoso,
determinada pela Administração ou pelo Judiciário com eficácia retroativa (EX
TUNC). (Mazza) Nesses atos, há vicio de legalidade, ou seja, não estão em
conformidade com a lei.
São competentes para anular tanto a Administração
(principio da autotutela) ou o Poder Judiciário.
Não pode ocorrer a anulação quando: ultrapassado o prazo
legal, consolidados os efeitos produzidos, houver possibilidade de
convalidação.
Prazo prescricional e decadencial: 5 anos.
Atos discricionários também podem ser anulados.
Efeitos EX TUNC. Um ato nulo, por ter vicio insanável,
não pode redundar na criação de qualquer direito. (Carvalho Filho)
Obs¹: Antes de anular um ato deve-se observar o
interesse de terceiros, contrários ao desfazimento do ato. Assim, necessário se
faz garantir aos interessados o direito ao contraditório e ampla defesa.
Obs²: Atos com defeito na competência ou na forma são
passiveis de convalidação. Já defeitos no objeto, motivo ou finalidade não
insanáveis, obrigando a anulação do ato.
Obs³: Não custa nada lembrar!
Os atos discricionários são atos realizados mediante
critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, próprios da
autoridade pública, e isso ocorre porque a Lei, nestes casos, não atingiu a
todos os aspectos da administração púbica, pois a norma jurídica deixa certa
margem e não prevê todos as condutas, não tipificando-as na Lei.
Os atos vinculados são atos realizados mediante a
imperatividade da Lei, que não deixa margem de comportamento, não deixa de
regular o ato administrativo, não dando liberdade comportamental ao
administrador, sendo que uma vez que um ato administrativo preenche todos os
requisitos legais, não pode deixar de ser realizado, diferentemente do que
ocorre no ato discricionário.
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